{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75421,"origem":"stj","sha256_origem":"9642a9bcdfffb8209d017d5c3213519bf5d0b5912a79bfb011aa284e6acea4b2","registro_original":{"id_fonte":"000891409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871933","numero_registro":"202000967322","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA\nTRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA.\nJUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nRECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO\nPLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos\nrepetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação\nde fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à\nrecomposição prévia integral pelo participante/assistido, não\nhavendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora\ndesde a citação.\n2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp n°\n1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia\nrecomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por\nperícia atuarial.\n3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição\npossui disciplina rígida e implica inclusive alteração do\nregulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33,\nI, da LC n° 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas\nfuturas e que dependem de prévia integralização, por não terem\ncomposto o salário de benefício à época.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da7ca604996070526cbc5a3f8653a483f56b696d8f0d6603b4fb2449a9ddc47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
