# Registro público: STJ — 1871933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9642a9bcdfffb8209d017d5c3213519bf5d0b5912a79bfb011aa284e6acea4b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO
PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp n°
1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia
recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por
perícia atuarial.
- **Item 3 (texto oficial):** O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição
possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do
regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33,
I, da LC n° 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas
futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem
composto o salário de benefício à época.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO
PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp n°
1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia
recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por
perícia atuarial.
3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição
possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do
regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33,
I, da LC n° 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas
futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem
composto o salário de benefício à época.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9642a9bcdfffb8209d017d5c3213519bf5d0b5912a79bfb011aa284e6acea4b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

