# Registro público: STJ — 2660510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f62552c3f71e5beee9d35df4abfb02f43b4c6b1da8bb4b4428e959e9ad79612b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça,
havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia
constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar
em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual
ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da
ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e,
consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda
que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça,
havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia
constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar
em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual
ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da
ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e,
consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda
que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83
do STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
