{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75424,"origem":"stj","sha256_origem":"fa955a1e324c8ac448fed6d6fa988ce80a6545b895c28202803688a618287528","registro_original":{"id_fonte":"000891412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682269","numero_registro":"202402409152","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do\nCPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,\ndeve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da\ndecisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na\nhipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. Na hipótese, deve ser destacado que a peça de agravo em recurso\nespecial é a mesma cópia (da literadade) do recurso especial. Nesse\nsentido, \"a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de\nque a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da\nimpertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular\nconstante na decisão agravada não satisfaz o requisito da\ndialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão\ndefendida, com o uso de argumentação evidentemente circular,\nredundando em tautologia\" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023,\nDJe de 1/6/2023.).\n3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade\nrecursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte\nautora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto\nda decisão impugnada. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66ee33685cb87c60c2508a43410fd9b3cb95cd5b39965ca4b9aa05e82912426a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
