# Registro público: STJ — 2161188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62756182b4bba8646497a3b2bb3c4efe3f424198290360f3848a3995d45b7546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial.
1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente
para superar o apontado vício de representação processual.
1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta
Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com
as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista
em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da
impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial.
1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente
para superar o apontado vício de representação processual.
1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta
Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com
as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista
em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da
impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
