# Registro público: STJ — 1609419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75427/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac9f8460580e416c6b2ce369c43bf2908043b0721fd9e81ee16b0216eccf8aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de
modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o
termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia
seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso
intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura
da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da
sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e
liquidez. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de
modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o
termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia
seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso
intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma).
3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura
da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da
sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e
liquidez. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
