# Registro público: STJ — 1988323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e646892ae74977d6ac0ead76e27b71fc027623cd7585a1bb9530696f5316123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA
INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento
celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a
ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal.
- **Item 2 (texto oficial):** O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA
INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento
celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a
ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal.
2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
