# Registro público: STJ — 2827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-15
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac5f1715cf0978191af3f6c4641f3c613b054fd38b6ccd7a3d819a8870d8fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS
TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela
legislação de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma
vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio
Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n.
0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão.
- **Item 4 (texto oficial):** O atendimento da pretensão do requerente transformaria o
instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo
recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou
desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o
entendimento prevalente no STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS
TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela
legislação de regência.
3. Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma
vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio
Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n.
0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão.
4. O atendimento da pretensão do requerente transformaria o
instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo
recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou
desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o
entendimento prevalente no STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM,
À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS - DEMONSTRAÇÃO DE MODO
CABAL - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na SLS 845>>-PE
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SS 2887>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
