{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75430,"origem":"stj","sha256_origem":"43652517b9b226a70eebdb74605388b50e7d4ff2d2484aff0f53231c5f50795c","registro_original":{"id_fonte":"000891480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1762874","numero_registro":"201801596751","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO\nCPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR\nSOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO\nCIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de\nprequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de\norigem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do\nagravante, e os embargos de declaração interpostos não foram\nsuficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do\nart. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos\ntermos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do\nSTJ e 282 do STF.\n2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o\nacolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas,\nprocedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo\nbaseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a\nausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive\napontando inconsistências nos documentos apresentados pelo\nrecorrente.\n3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre\nnovação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do\ntermo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas\nobrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos\ndo art. 202, VI, do Código Civil.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b116fbfba5fa276c1858ab845a340fda0c5c16737edfecbc150987cdbefbed7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
