# Registro público: STJ — 1762874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43652517b9b226a70eebdb74605388b50e7d4ff2d2484aff0f53231c5f50795c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891480
- **Número de registro na fonte:** 201801596751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR
SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de
prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do
agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram
suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do
art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo
baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a
ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive
apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre
novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do
termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas
obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR
SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de
prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do
agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram
suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do
art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo
baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a
ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive
apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo
recorrente.
3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre
novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do
termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas
obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43652517b9b226a70eebdb74605388b50e7d4ff2d2484aff0f53231c5f50795c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** 43652517b9b226a70eebdb74605388b50e7d4ff2d2484aff0f53231c5f50795c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

