# Registro público: STJ — 1666421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06243847a6cbd5b0da6a6b0f92dd454f8e7599c3d39c2124d2ebecc86120ddf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA
DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o
acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio
(art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da
herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio
que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum,
conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará
configurada a legitimidade destacada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA
DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o
acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio
(art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da
herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio
que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum,
conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará
configurada a legitimidade destacada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
