# Registro público: STJ — 2615451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1545db92f62f682ff218aa62a207abe2e3964daf7405c89016d087522f6826b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DA JUSTIÇA DE DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser
manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto
oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a
decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária
ao conteúdo da norma jurídica impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta
justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou
reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo
analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do
julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DA JUSTIÇA DE DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser
manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto
oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a
decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária
ao conteúdo da norma jurídica impugnada.
2. A ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta
justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou
reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.
3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo
analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do
julgado.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
