{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75435,"origem":"stj","sha256_origem":"8fed7b91f834cdf479c162f58c66b4f552b40d2465bd319af597062595da01bd","registro_original":{"id_fonte":"000891485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023900","numero_registro":"202201929649","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO\nRESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO\nCPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA\nCOM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica,\nsem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que,\nefetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por\nconsequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a\ndecisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.\n3. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC\nde 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum\nrescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a\ndecisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável,\nsopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece\nvingar.\n4. Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela\nprocedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários\nadvocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso\nna fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, §\n4º, do CPC/1973. Precedentes\n5. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula n. 83 do STJ).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7efa8a8191dd0ad0c4eb6d7d10f4a3e69219b39e3cbed72a18580a20cd27525c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
