# Registro público: STJ — 2023900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fed7b91f834cdf479c162f58c66b4f552b40d2465bd319af597062595da01bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891485
- **Número de registro na fonte:** 202201929649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO
CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que,
efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a
decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a
decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável,
sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece
vingar.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela
procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso
na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, §
4º, do CPC/1973. Precedentes
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO
CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que,
efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a
decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.
3. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a
decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável,
sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece
vingar.
4. Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela
procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso
na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, §
4º, do CPC/1973. Precedentes
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8fed7b91f834cdf479c162f58c66b4f552b40d2465bd319af597062595da01bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fed7b91f834cdf479c162f58c66b4f552b40d2465bd319af597062595da01bd
- **SHA-256 do comentário:** c4fb197bc68d964db99ad2bd36073afd19262212ce54b355ba0db52376a30594
