{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75436,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee3b8e3fea589bd002731f427874ba80d3d57bf51796adcda870331570f4f2b","registro_original":{"id_fonte":"000891486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1356433","numero_registro":"201202148522","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE\nLIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.\nINOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES.\nLEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS.\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES.\nFUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS\nN. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO\nOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo\nexamina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide\nde modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos\nvícios previstos na referida norma processual e em negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do\nCPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o\nandamento do feito.\n3. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão\nlegitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de\ninteresses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de\nautorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição\nprocessual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em\nsentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos\ninstitucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo\nnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (REsp n.\n1.325.857/RS, Segunda Seção).\n4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que,\nno apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC/1973\n(art. 1.022 do CPC).\n6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da\nLei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de\nsucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em\nação civil pública, salvo comprovada má-fé.\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eac9fdafdc975b2c5be2c1f1d77d6ed76c0c107d06e6857353c866cb8fde8e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
