# Registro público: STJ — 1796458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 395e1ce3b3d12ea588407495c2a9ca3900dd58de434dca04393be95a274b8239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR
DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO
CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO
PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela
retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL
respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo
relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser
cumprida.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia,  tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só
podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem
judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a
negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados,
mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram
objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o
requisito do prequestionamento, e que demandam análise
fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR
DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO
CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO
PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela
retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL
respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo
relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser
cumprida.
2. Todavia,  tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só
podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem
judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL
respectivo.
3. A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a
negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados,
mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram
objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o
requisito do prequestionamento, e que demandam análise
fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
