{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75438,"origem":"stj","sha256_origem":"9e12bf760d8d70244fb5dda449d81b3468f21909bcf05202ee5a548865099b34","registro_original":{"id_fonte":"000891488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505184","numero_registro":"202304015665","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO\nCPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.\nQUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nINTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na\nhipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro,\nobjetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,\nsem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido\nou em negativa da prestação jurisdicional.\n2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir\nquestões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais\ncomo pressupostos processuais, condições da ação e atributos do\ntítulo executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória.\n3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da\ninstância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta\nCorte.\n4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e,\nconsequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de\npré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas\nvedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f0552b90fb64204e3e161c76e4cfa7c99eb4d575c217a2ed024edf3ee3002903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
