# Registro público: STJ — 2505184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e12bf760d8d70244fb5dda449d81b3468f21909bcf05202ee5a548865099b34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na
hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
ou em negativa da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é admissível para discutir
questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais
como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do
título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da
instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e,
consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de
pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas
vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na
hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
ou em negativa da prestação jurisdicional.
2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir
questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais
como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do
título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória.
3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da
instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta
Corte.
4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e,
consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de
pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas
vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e12bf760d8d70244fb5dda449d81b3468f21909bcf05202ee5a548865099b34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

