{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7544,"origem":"stj","sha256_origem":"89f1c4235068883aac6193b378aea54bd0a2704fafd91b82b5183326005b2f38","registro_original":{"id_fonte":"000819505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1590349","numero_registro":"201600810685","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR\nUNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA.\nHIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES\nDO STJ.\n1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária\nvisando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A\nsentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de\napelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do\nCPC/1973.\n2. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais\nforam rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de\ndeclaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não\ndeveria ser provida.\n3. A parte ora agravada opôs embargos infringentes nos termos dos\narts. 508 e 530, ambos do CPC/1973, os quais foram providos para\nrestabelecer a sentença. Em recurso especial, os ora agravantes\nsustentaram violação dos arts. 530 e 535, ambos do CPC/1973 e dos\narts. 113, 393, parágrafo único, 422 e 884, todos do CC/2002.\nDefenderam o não cabimento de embargos infringentes e a inexistência\nde inadimplemento recíproco do contrato. Já no âmbito do STJ, a\nTerceira Turma ratificou o cabimento dos embargos infringentes. Esse\njulgamento foi proferido já durante a vigência do CPC/2015, razão\npela qual a matéria processual (cabimento dos embargos infringentes)\nfoi objeto de embargos de divergência.\n4. A controvérsia recursal busca examinar se o acórdão não unânime\nproferido em sede de embargos de declaração, proferido ainda durante\na vigência do CPC/1973, cujo voto vencido determinava o não\nprovimento da apelação, formava hipótese de cabimento dos embargos\ninfringentes, ainda que o julgamento de provimento da apelação\ntenha sido unânime.\n5. Segundo se observa dos precedentes mais modernos sobre essa\nquestão, o acórdão proferido em embargos de declaração integra o\npróprio julgamento da apelação. Logo, o julgamento por maioria dos\nembargos de declaração satisfaz o requisito do antigo art. 530 do\nCPC/1973 para a oposição dos embargos infringentes, segundo o qual\num acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, uma sentença de\nmérito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590349/SP, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe\n06/09/2018; EREsp 1290283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018; AgRg no REsp\n1375813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.\n6. Desse modo, em se tratando de julgamento não unanime de embargos\nde declaração, no qual o voto vencido implica inversão do afirmado\nno julgamento da apelação, revela-se cabível a interposição de\nembargos infringentes, tendo em vista o efeito integrativo dos\nembargos de declaração.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og\nFernandes dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelas\nSras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de\nAssis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi acompanhando o Sr.\nMinistro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao\nagravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.\nMinistros Raul Araújo, Og Fernandes e Benedito Gonçalves e as Sras.\nMinistras Nancy Andrighi e Laurita Vaz que davam provimento ao\nagravo.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art508","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":["STJ:207"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00508 ART:00530 ART:00535 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00942 ART:01022 INC:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000207"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VOTO DIVERGENTE - MODIFICAÇÃO DO RESULTADO\nUNÂNIME - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1290283>>-GO,\n         <<REsp 1427630>>-GO,\n         <<REsp 1910317>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1590349>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1375813>>-SP,\n         <<REsp 1833497>>-TO,\n         <<EREsp 512399>>-PE\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO QUANDO A\nDIVERGÊNCIA SE MANIFESTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1087964>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/d75617fe-46dc-4d5d-9bd0-9b77dfa6edd8/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ebff3f9c81fb61e24ef3538c2ec0c0e5d71a6de4d42f4e4b8e46d8cbaae337d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
