{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75441,"origem":"stj","sha256_origem":"212a6e54889a93e5975ad6acc1bf89bcafef97ed15e960d858bf9bccf7626be2","registro_original":{"id_fonte":"000891491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137005","numero_registro":"202201571442","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.\nPAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.\nMULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF.\n1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita\ncom base em elementos concretos, significativos e atuais.\n2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento\ndo recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de\ninaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos\nmesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é\nnatural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela\ndecisão que pretende reformar.\n3. \"A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de\norigem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade\neconômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a\npresunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o\nbenefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça\" (AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.814.249/DF, Primeira Turma).\n4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo\ntribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5a5de3cd5f0b0e5348902e740bfb63deb36941f2fdddb5f849d5bc6b12b2a7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
