# Registro público: STJ — 2137005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 212a6e54889a93e5975ad6acc1bf89bcafef97ed15e960d858bf9bccf7626be2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
- **Item 3 (texto oficial):** "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade
econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a
presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o
benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.814.249/DF, Primeira Turma).
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
3. "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade
econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a
presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o
benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.814.249/DF, Primeira Turma).
4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
