# Registro público: STJ — 2636029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e4df7f859845e1081e0c77c33346ab9c5c9647605a5de13f713d37225b5397

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a
existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a
inépcia da petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia,
porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a
parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e
um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável
revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a
existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a
inépcia da petição inicial.
2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia,
porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a
parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e
um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável
revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
