{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75444,"origem":"stj","sha256_origem":"9462d6f02e6afc232c5c084dedf2f2ea64aa1c90c18b751df4940a05d0dcaf5a","registro_original":{"id_fonte":"000891494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622039","numero_registro":"202401388240","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário\nsão asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de\nbusca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem\npor finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em\ngarantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida,\nprevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor\nfiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à\nsatisfação do crédito.\n3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão\nde permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da\nnormalidade ou encargos de mora.\n4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade\nincidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência\ncontratual.\n5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1de7aa87cadb2999ace738644b5f09aef717952489c56a1a82fec6fc8b987c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
