{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75445,"origem":"stj","sha256_origem":"404ccfb84d1ed90b32bb1a5c0c1ce4d4cdf08f37d9222491c4967a5d6375fee2","registro_original":{"id_fonte":"000891495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610781","numero_registro":"202401276327","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009\ndo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO\nPRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nVERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.\n7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de\nsentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda\nde objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão\ninterlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o\nconteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de\nprejudicialidade.\n3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que\nse insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência\njudiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou\no pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento\ndas custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso\nadequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das\ncustas iniciais.\n4.  Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Súmula n. 83 do STJ.\n5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido\nde que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência\njudiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser\nafastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer\nque o requerente não se encontra no estado de miserabilidade\ndeclarado.\n6. Conforme já decidido pelo STJ, \" a melhor interpretação do § 2º\ndo art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas\ndiante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo\nrequerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de\npossibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos\npara a concessão da gratuidade de justiça\". Precedentes.\n7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi\nou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de\nhipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso\nespecial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3ccec0a7f7c479a2fa6a15a0e0302256f7e6b60e943c9e6217430af51170a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
