# Registro público: STJ — 2610781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404ccfb84d1ed90b32bb1a5c0c1ce4d4cdf08f37d9222491c4967a5d6375fee2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009
do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO
PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.
7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda
de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o
conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de
prejudicialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que
se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou
o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento
das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso
adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das
custas iniciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido
de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência
judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer
que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º
do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi
ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de
hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso
especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009
do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO
PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.
7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda
de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o
conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de
prejudicialidade.
3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que
se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou
o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento
das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso
adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das
custas iniciais.
4.  Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido
de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência
judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer
que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º
do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes.
7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi
ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de
hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso
especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
