# Registro público: STJ — 2616138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32e7f95062b8886f182fd94b90a3ae30854c7f3c0a983d12d1beb76abbf3aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada
quando o evento danoso decorre de transações que, embora
contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão
original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada
quando o evento danoso decorre de transações que, embora
contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão
original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
