# Registro público: STJ — 1890615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f70bf124d4450dcac626aaf724e5c666a54651d324d3ac49f398e85b745eb98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, uma vez não constatada a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a
impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios.
 2. Desse modo, uma vez não constatada a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a
impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
