{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75450,"origem":"stj","sha256_origem":"19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8","registro_original":{"id_fonte":"000891867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559750","numero_registro":"202400320395","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA\nDO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a\ndecisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em\ncumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito\njudicial integral realizado para garantia do juízo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do\nvalor executado realizado em cumprimento provisório de sentença\nafasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se\nconfunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a\nmulta do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do\nSTJ.\n4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença,\nem que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para\ngarantia do juízo.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"O depósito judicial em cumprimento provisório\nde sentença afasta a incidência da multa e dos honorários\nadvocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º;\nart. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp\n2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33a5496ef9f0ddfdaec73103d81292e8ad3ee1186a381e4eb1a6b74941758f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
