# Registro público: STJ — 2559750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a
decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em
cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito
judicial integral realizado para garantia do juízo.

### II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do
valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença
afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se
confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do
STJ.
4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença,
em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para
garantia do juízo.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "O depósito judicial em cumprimento provisório
de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º;
art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a
decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em
cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito
judicial integral realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do
valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença
afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se
confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do
STJ.
4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença,
em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para
garantia do juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "O depósito judicial em cumprimento provisório
de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º;
art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

