{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75455,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f24c801754fccc1a573f98d5b24f9392d6a066dc122ccd2c8814d1de26ba94","registro_original":{"id_fonte":"000891889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617914","numero_registro":"202401319350","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido\nquanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro\njudicato se aplica à questão de incompetência absoluta.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a\nquestão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.\n4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para\napreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há omissão no acórdão quando a questão\nnão é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A\nincompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer\ntempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro\njudicato.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP,\nde minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt\nno CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.\n09.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3751348a1ff05aa0cb94d48d0201d302104109b0e687ca9e21f9f94c776abbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
