# Registro público: STJ — 2617914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f24c801754fccc1a573f98d5b24f9392d6a066dc122ccd2c8814d1de26ba94

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido
quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro
judicato se aplica à questão de incompetência absoluta.

### III. Razões de decidir

3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.
4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para
apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento
consolidado do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão
não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A
incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro
judicato."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt
no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
09.05.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido
quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro
judicato se aplica à questão de incompetência absoluta.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.
4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para
apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento
consolidado do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão
não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A
incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro
judicato."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt
no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
09.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
