{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75456,"origem":"stj","sha256_origem":"1bae065857a4b97a8ab61192b4a487175dd2fa821f2e999bc747f7cf09d7beab","registro_original":{"id_fonte":"000891890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623712","numero_registro":"202401137177","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS\nPROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. \"Por ofensa a\ndireito local não cabe recurso extraordinário\" (Súmula n. 280/STF).\n1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de\npagamento diferido das custas processuais com base em direito local,\nart. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão\ndo entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice\nmencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais\ntidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo\nacórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por\nfalta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência\ndas Súmulas n.  280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo\ninterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77430d769ee852f2614a949fa3061ad9cd691d4879b783eaea9956c90ca5a7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
