# Registro público: STJ — 2623712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bae065857a4b97a8ab61192b4a487175dd2fa821f2e999bc747f7cf09d7beab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891890
- **Número de registro na fonte:** 202401137177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de
pagamento diferido das custas processuais com base em direito local,
art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão
do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice
mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n.  280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo
interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de
pagamento diferido das custas processuais com base em direito local,
art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão
do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice
mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n.  280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo
interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bae065857a4b97a8ab61192b4a487175dd2fa821f2e999bc747f7cf09d7beab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

