# Registro público: STJ — 2643964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224a449dc371f44099a5887ee035a84a525ffb049405c77f0800e80e8c35a53a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em
razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos
legais indicados.
2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de
aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a
injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de
saldo devedor.
3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das
partes e majoração dos honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao
julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir
sucumbência recíproca.
5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter
adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do
pedido em caso de depósito insuficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de
chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das
partes.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois
não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aceitação da consignação de chaves
configura decaimento recíproco das partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV;
545, § 1º.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO
RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em
razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos
legais indicados.
2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de
aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a
injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de
saldo devedor.
3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das
partes e majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao
julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir
sucumbência recíproca.
5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter
adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do
pedido em caso de depósito insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de
chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das
partes.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois
não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aceitação da consignação de chaves
configura decaimento recíproco das partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV;
545, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
