{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7546,"origem":"stj","sha256_origem":"063ce16fa1a61b627c055a51da2bb38051da659cb4da1dd84bae2a2cf56745e5","registro_original":{"id_fonte":"000819909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1743577","numero_registro":"202002086890","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO\nANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES\nJURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.\n1.  Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de\ndivergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,\ndivergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo\nambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,\nembora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.\n2. \"O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme\npreceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC,\nmediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados\"\n(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso\nSanseverino  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/d75617fe-46dc-4d5d-9bd0-9b77dfa6edd8/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9834d466cc6b47d55d8a04f1bc048ba58a1a8f1d81c0a208a2fc0280c1350960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
