{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75460,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f76fb72062385334b475fda0385f32e348c537c5e8920d3bb84669943ee3dd","registro_original":{"id_fonte":"000891938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673337","numero_registro":"202402248995","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA\nPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA\nRENAL CRÔNICA E INS CORONARIANA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.\nATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL\nCARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A \"cláusula contratual que prevê prazo de carência para\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência\" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2. \"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (Súmula 302/STJ).\n3. \"A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a\ntítulo de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica\ndo beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra\"\n(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).\n4. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00\n(dez mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com\nrelação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,\nconforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa\nindevida de internação para tratamento de  insuficiência renal\ncrônica e INS Coronariana.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa97fb7367b4db02344915cf1ceaef98c0d80e46455f1f8c80ca72a4157d4be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
