{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75461,"origem":"stj","sha256_origem":"0e43484ca20591f53fa16f72234063e4339a93dbdd15cf65260826524930a520","registro_original":{"id_fonte":"000891939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730551","numero_registro":"202403212410","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA.\nNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE\nCARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL\nCONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual\nque prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados\npelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a\ncobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no\nREsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado\nem 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).2. \"A jurisprudência desta Corte é\nno sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja\nindenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há\nrecusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para\ntratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento\njurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais\nindenizáveis\" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00\n(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante\nem relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,\nconforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa\nindevida de internação para tratamento médico, em situação de\nemergência.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a1aec7008b1ca60ac2c1ad280371a6c00bd2df137ebcce2060a9996573ace58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
