# Registro público: STJ — 2730551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e43484ca20591f53fa16f72234063e4339a93dbdd15cf65260826524930a520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).2. "A jurisprudência desta Corte é
no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja
indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há
recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais
indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00
(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa
indevida de internação para tratamento médico, em situação de
emergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).2. "A jurisprudência desta Corte é
no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja
indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há
recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais
indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00
(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa
indevida de internação para tratamento médico, em situação de
emergência.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
