# Registro público: STJ — 2429200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eedaa378aaea8e0bd0d636bd4d3f02373507b613156d63b94c85bb11e7ab900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A
ÓBITO O FILHO DA AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente
acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua
decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto
ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
pela ocorrência de culpa concorrente no acidente - descarga
elétrica que levou a óbito o filho da ora agravada -, assentando que
a "(...) ré [ora agravante] não produziu prova a demonstrar a
alegada culpa exclusiva da vítima ou de 3º, tampouco da existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a
afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente",
arbitrando a indenização a título de danos morais no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A
ÓBITO O FILHO DA AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente
acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua
decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto
ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
pela ocorrência de culpa concorrente no acidente - descarga
elétrica que levou a óbito o filho da ora agravada -, assentando que
a "(...) ré [ora agravante] não produziu prova a demonstrar a
alegada culpa exclusiva da vítima ou de 3º, tampouco da existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a
afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente",
arbitrando a indenização a título de danos morais no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
