{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75464,"origem":"stj","sha256_origem":"38fbd8a128f25839232056db023c1cd8f537dbde483d3de572556f8ff97c7eda","registro_original":{"id_fonte":"000891942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134554","numero_registro":"202401191854","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA\nORIGEM. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE DESPORTIVO.\nCLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.\nALEGADO VALOR IRRISÓRIO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"[o] pacto de\nimpenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado\nàs partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que\nnão anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4. Na hipótese, o\npacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido\nexplicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, §\n1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio\" (REsp\n1.475.745/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).\n2. No caso, o estatuto do clube, que prevê cláusula de\nintransferibilidade ou de impenhorabilidade do título, não pode ser\noposto em face de credor não sócio.\n3. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da\ndívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7775ec0a8766faddb2ab2b3f9b04b44943fe6dbf9e07d30e3fdbcd2fa9c84129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
