# Registro público: STJ — 2134554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fbd8a128f25839232056db023c1cd8f537dbde483d3de572556f8ff97c7eda

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE DESPORTIVO.
CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
ALEGADO VALOR IRRISÓRIO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[o] pacto de
impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado
às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que
não anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4. Na hipótese, o
pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido
explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, §
1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio" (REsp
1.475.745/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
2. No caso, o estatuto do clube, que prevê cláusula de
intransferibilidade ou de impenhorabilidade do título, não pode ser
oposto em face de credor não sócio.
3. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da
dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
