# Registro público: STJ — 2598222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ba5192e24fe0c19d31e5f2935c79503783cfbad7d7e53e81925957558fa010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO
CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu
refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho,
mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão
do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO
CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.
2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu
refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho,
mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão
do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
