# Registro público: STJ — 1694443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab0a28b2fb0421b36dca03372f5d2e2404c2a155fb018990517e97f0643cbc5

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO
DO DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre
o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem
acolhimento para esclarecer as consequências processuais decorrentes
do provimento do recurso especial a fim de admitir a cobrança do
CDI. Em razão da parcial reforma da sentença de primeiro grau, fica
mantida a parcial procedência dos embargos à execução, em menor
extensão, apenas na parte relativa à incidência da comissão de
permanência sem cumulação com outros encargos. Como consequência,
ainda subsiste a sucumbência recíproca, embora em menor proporção
para o ora embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
