{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75472,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa181011f6b6935676bfc5a12ffb80dc2a1877aab8b667c9a92a0f1ced83081","registro_original":{"id_fonte":"000891950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2509104","numero_registro":"202304129713","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo\ninterno.\nII. Questão em discussão\n2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no\nacórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de\ndeclaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder\nao exame do recurso especial.\n4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos\nquando verificada omissão no julgado. 2. A manifestação clara e\nsuficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos\narts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65b892672993da55f7b6b240aa166acbf410e70a12af3d25919ea848e0110826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
