# Registro público: STJ — 2155756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bed58436433bdd882f332f52a2f4b5b34c5cd3134e751529db8afbefd090da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia
da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até
40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de
poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico
ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na
conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a
mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do
novo CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia
da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até
40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de
poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico
ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na
conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a
mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do
novo CPC.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
