# Registro público: STJ — 2156298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ae030476cd48d8850686aac0ae616983ffb37fb5cee19145f3fe1bb6f12414d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp
1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela
interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento
de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta)
salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado
exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a
importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida
pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de
patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não
demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus
proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp
1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela
interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento
de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta)
salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado
exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a
importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida
pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de
patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não
demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus
proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
