{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7548,"origem":"stj","sha256_origem":"92e682d2eacfb04a232a32bce4122b87d373796ad6ee1a37404ec435dfc51c8f","registro_original":{"id_fonte":"000820020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1481797","numero_registro":"201900968987","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO\nNO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em\nrazão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Logo, deve incidir a\nSúmula n. 315/STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do\nagravo de instrumento que não admite recurso especial\".\n3. Mantida a majoração de honorários determinada pela Presidencia\ndesta Corte, pois \"Com a interposição de embargos de divergência tem\ninício novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar\ndecisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos\nhonorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando\nindeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não\nconhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, DJe 25/02/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1811142>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/d75617fe-46dc-4d5d-9bd0-9b77dfa6edd8/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7beda167ee08728ebe89d61c9d8ea6371a718b9da3d8311fb593c8bcdf8f1e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
