# Registro público: STJ — 1481797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-15
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e682d2eacfb04a232a32bce4122b87d373796ad6ee1a37404ec435dfc51c8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO
NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Logo, deve incidir a
Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a majoração de honorários determinada pela Presidencia
desta Corte, pois "Com a interposição de embargos de divergência tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial"
(AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 25/02/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO
NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Logo, deve incidir a
Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Mantida a majoração de honorários determinada pela Presidencia
desta Corte, pois "Com a interposição de embargos de divergência tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial"
(AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 25/02/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1811142>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
