# Registro público: STJ — 2112575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4054b97e92b4c7c9577d665204a49a9007fa2841deeddfe0748ced41bcb580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM.
JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS
PESSOAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização
por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na
utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a
ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à
imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos
demandantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM.
JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS
PESSOAIS.
1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização
por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na
utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a
ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à
imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos
demandantes.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a
seguinte questão controvertida: "Definir, nas ações de indenização
por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na
utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a
ocorrência ou não de 'supressio' e a configuração ou não de danos à
imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos
demandantes." Por unanimidade, determinar-se a suspensão, em
primeiro e segundo graus, da tramitação dos processos, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, também daqueles em
que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial na segunda instância, observada a orientação do
art. 256-L do RISTJ.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E INC:00002 ART:0256M ART:0257A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1980997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158787/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 1959623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64119/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1980730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158786/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
