{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75483,"origem":"stj","sha256_origem":"db7acc3aa8b8a85ce1d7229ed63a1ad2132a3a52d08b9b569099c909f0761694","registro_original":{"id_fonte":"000889690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106324","numero_registro":"202303901214","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA\nA BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM.\nREJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. É firme o\nentendimento no sentido de que são incabíveis embargos de\ndivergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de\nadmissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.\nPrecedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como\nrecurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente,\ndemonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele\napontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com\nintuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso\nespecial.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nos argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam\ndivergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição\ndos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.\n1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg\nnos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe de 5/12/2023.\n4.Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio\nde teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc9b6add1ca4a5278066dd03c0e74f07964de13ea02678d7173090b599e7307d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
